REGIMENTO DA ESCOLA ESTADUAL “
DR. MOACYR TEIXEIRA
ÍNDICE
TÍTULO I Das
Disposições Preliminares
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Dos Princípios e
Objetivos da Escola
Capítulo III Da Organização e Funcionamento
TÍTULO II Da
Gestão Democrática
Capítulo I Dos Princípios
Capítulo II Das Instituições
Escolares
Capítulo III Dos Colegiados
Seção
I - Do Conselho de Escola
Seção
II - Dos Conselhos Série/Ano/ Termo
Capítulo IV Das Normas de Gestão e Convivência
Seção
I - Dos Direitos e Deveres dos Servidores e Funcionários
Seção
II - Dos Direitos e Deveres dos Alunos e de seus Responsáveis
Seção III- Da responsabilidade
Individual e Coletiva na Manutenção do prédio e Equipamentos
Capítulo V Dos Planos
TÍTULO III Do
Processo de Avaliação
Capítulo I Dos Princípios
Capítulo II Da Avaliação Institucional
Capítulo III Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem
TÍTULO IV Da
Organização e Desenvolvimento do Ensino
Capítulo I Da Caracterização, Níveis, Cursos e Modalidades de
Ensino
Capítulo II Dos Currículos
Capítulo III Da Progressão Continuada
Capítulo IV Da Progressão Parcial
Capítulo V Dos Projetos Especiais
TÍTULO V Do
Estágio de Alunos do Ensino Médio
Capítulo I Da Caracterização
TÍTULO VI Da
Organização Técnico Administrativa
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Do Núcleo de Direção
Capítulo III Do Núcleo Técnico-Pedagógico
Capítulo IV Do Núcleo Administrativo
Capítulo V Do Núcleo Operacional
Capítulo VI Do Corpo Docente
Capítulo VII Do Corpo Discente
Capítulo VIII Das Atribuições
TÍTULO VII Da
Organização da Vida Escolar
Capítulo I Da Caracterização
Capítulo II Das Formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação
Capítulo III Da Freqüência e Compensação de Ausências
Capítulo IV Da Promoção e da Recuperação
Seção I – Da
Promoção
Seção II- Dos
Estudos de Recuperação
Capítulo V Da Expedição de Documentos de Vida Escolar
TÍTULO VIII Das
Disposições Gerais
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 1º - A Escola Estadual
Dr. Moacyr Teixeira, com sede Rua Prefeito José Carlos Ferraz, 181. Centro,
nesta cidade de Estrela do Norte, administrada pela Secretaria de Estado da
Educação e Jurisdicionada a Diretoria de Ensino da Região de Mirante do
Paranapanema, com base nos dispositivos
constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitada as normas regimentais
básicas, reger-se-á por este regimento.
Parágrafo Único - A
escola foi criada pelo Decreto 14, Diário Oficial do Estado (DOE) de 17/02/1952.
Foi instalada pelo Decreto 52.597 publicado no Diário Oficial do Estado no dia
30/12/1970. Com a redistribuição da rede física no ano de 1.976, houve fusão
das escolas agrupadas do município, passando a denominar-se Escola Estadual de
Primeiro e Segundo Grau de acordo com a Resolução SE nº 19, de 24/01/1976. Em
1978, foi autorizado o curso de segundo grau: Habilitação Plena de
Contabilidade, fundamentada na Resolução SE nº 11 D.O. E de 01/02/1978. Em
1.984, a Escola Estadual de Primeiro e Segundo Grau de Estrela do Norte, passou
a denominar-se Escola Estadual de Primeiro e Segundo Grau “ Dr. Moacyr
Teixeira”, pelo Decreto nº 22.672 do DOE
07/09/1984. No ano de 2005 devido ao processo de municipalização Resolução SE 82, publicada no DOE de
10/11/2005, esta escola passou a atender somente Ciclo II do Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio. Em 2006 foi
implantada a Escola de Tempo Integral para o curso de Ensino Fundamental Ciclo
II. Atualmente escola denomina-se Escola
Estadual Dr. Moacyr Teixeira.
Artigo 2º - Esta
Unidade Escolar mantém os seguintes cursos da Educação Básica: Ensino
Fundamental ciclo II em Tempo Integral, Ensino Médio Regular e EJA.
Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos da Escola
Artigo
3º - A educação escolar, inspirada nos princípios de liberdade, da inclusão e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 4º - Os
objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação
nacional, expressos na Lei nº 9394/96.
Parágrafo único –
São objetivos da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum, indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores.
I
- O Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
a. o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b. a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c. o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
d. o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
II
- O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3
(três) anos terá como objetivos:
a. a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
b. a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação e aperfeiçoamento posteriores;
c. o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
d. a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
III – A Educação de
Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade
de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria, e terá como
finalidade:
a. a
formação de jovens e adultos, visando ao desenvolvimento de suas
potencialidades como elemento de autorrealização;
b. a
preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania;
c. suprir
a escolarização de jovens e adultos que não a tenham adquirido em idade
própria;
d. a
continuidade de estudos.
Artigo 5º - São
objetivos desta Escola, além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.394/96:
I - elevar, sistematicamente, a
qualidade do ensino oferecido aos educandos;
II - formar cidadãos conscientes de
seus direitos e deveres;
III - promover a integração
escola-comunidade;
IV - proporcionar um ambiente
favorável ao estudo e ao ensino;
V – estimular, em seus alunos, a
participação bem como a atuação solidária junto à comunidade.
Capítulo III
Da Organização e Funcionamento
Artigo
6º - A escola está organizada para atender às necessidades socioeducacionais e
de aprendizagem dos alunos no Ensino Fundamental e Médio com carga horária
mínima de 800 horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 dias de efetivo
trabalho escolar. Respeitada a correspondência para os cursos
de organização semestral.
Parágrafo
único - a escola funcionará em Tempo Integral para o ciclo II, Diurno e Noturno
para o Ensino Médio e Noturno para o EJA ciclo II. O período noturno funcionará
de acordo com a necessidade de demanda escolar e os cursos terão organização
adequada às condições dos alunos.
TÍTULO
II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 7º - A
gestão democrática dessa escola, com observância dos princípios de autonomia,
coerência, pluralismo de ideias, de concepções pedagógicas e
corresponsabilidade de toda comunidade escolar, assegurando padrão adequado de
qualidade de ensino ministrado, far-se-á mediante a:
I - participação de seus
profissionais na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica e
do plano de gestão;
II - participação dos diferentes
segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e
funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de
Escola e Conselhos de Série/Ano/Termo, Grêmio
Estudantil, Associação de Pais e Mestres;
III - autonomia da gestão pedagógica,
administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
IV -
participação da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, nos
processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções
e postos de trabalho, respeitada a
legislação vigente;
V - administração dos recursos
financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de
aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares
competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de
contas de recursos públicos;
VI - transparência nos procedimentos
pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e
o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição
adequada dos recursos públicos;
VII - valorização da escola enquanto
espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Capítulo II
Das Instituições Escolares
Artigo 8º - A
escola contará, no mínimo, com as seguintes instituições escolares criadas por
lei específica, com a função de aprimorar o processo de construção da autonomia
da escola e as relações de convivência intra e extraescolar:
I - Associação de Pais e Mestres;
II - Grêmio Estudantil.
§ 1º - Cabe à
direção da escola garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o
Conselho de Escola e criar condições para a organização dos alunos no Grêmio
Estudantil.
§ 2º - A
organização do Grêmio e a eleição de seus representantes serão realizadas anualmente, no decorrer do primeiro bimestre
letivo.
Artigo 9º - Outras
instituições e associações poderão ser criadas pelo Conselho de Escola e
explicitadas no Plano de Gestão.
Artigo 10 - Todos
os bens da escola e de suas instituições juridicamente constituídas serão
patrimoniados, sistematicamente atualizados e cópias de seus registros serão
encaminhadas anualmente ao órgão de administração local.
Capítulo III
Dos Colegiados
Artigo 11 - Esta
escola conta com os seguintes colegiados:
I - Conselho de Escola, constituído
nos termos da legislação;
II - Conselho de Série/Ano/Termo
constituído nos termos regimentais.
Seção I
Do Conselho de Escola
Artigo 12 - O
Conselho de Escola, com composição e atribuições definidas em legislação
específica, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de
natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar e terá como princípios gerais:
I – Zelar pelo
avanço do processo democrático;
II – Auxiliar no
aprimoramento do processo ensino-aprendizagem.
Artigo 13 - O
Conselho de Escola tomará suas decisões respeitando os princípios e diretrizes
da política educacional, da proposta pedagógica da escola e da legislação
vigente.
Artigo 14 - O
Conselho de Escola poderá ter um estatuto próprio, com observância do disposto
no artigo anterior.
Artigo 15 – São atribuições do Conselho de
Escola:
I- Deliberar sobre:
a)
diretrizes e metas da unidade escolar;
b)
alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e
pedagógica;
c)
projetos de atendimento psicopedagógicos e material ao aluno;
d)
programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e)
criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f)
prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g)
a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do vice-diretor de
Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
II – Elaborar o
calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de
Educação e a legislação pertinente;
III – Apreciar os
relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e
metas estabelecidas.
§ 1º –
Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo
também permitidos os votos por procuração.
§ 2º –
As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e,
adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 16 - O Conselho de Escola reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a) no 1º semestre
de cada ano antecedendo a elaboração ou reformulação do Plano de Gestão;
b) no início do 2º
semestre letivo.
II –
Extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 17 – O
Conselho de Escola, eleito anualmente, no primeiro mês letivo, terá o mínimo de
20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) componentes, mais o diretor da escola
que o presidirá.
§ 1º - A composição
a que se refere o caput deste artigo obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I – 40% (quarenta
por cento) de docentes;
II – 5% (cinco por
cento) de docentes designados para postos de trabalho;
III – 5% (cinco por
cento) dos demais funcionários;
IV – 25% (vinte e
cinco por cento) de pais de alunos;
V – 25% (vinte e
cinco por cento) de alunos.
Seção II
Dos Conselhos de Série/Ano/Termo
Artigo 18 - Os
Conselhos de Série/Ano/Termo, enquanto colegiados responsáveis pelo processo
coletivo de acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem e organizar-se-ão
de forma a:
I - possibilitar a inter-relação
entre profissionais e alunos, entre turnos e entre séries/anos/termos e turmas;
II - propiciar o debate permanente
sobre o processo de ensino e
aprendizagem;
III- favorecer a integração e seqüência
dos conteúdos curriculares de cada ano/série/termo;
IV - orientar o processo de gestão
do ensino com foco no pedagógico.
Artigo 19 - Os
Conselhos de Série/Ano/Termo, de natureza consultiva e deliberativa, tem por
finalidade analisar e tomar decisões no processo escolar, em todos os
bimestres, emitindo parecer conclusivo
sobre promoção ou retenção total ou parcial e encaminhamento para
processo de recuperação, quando for o caso.
Artigo
20- Os Conselhos de Série/Ano/Termo estão constituídos na seguinte
conformidade: pelo diretor da escola, por todos os professores da mesma
série/ano/termo, além do professor coordenador, e contarão com a participação
de alunos, independentemente de sua idade, escolhidos por seus pares.
§ 1º - Nos
impedimentos do diretor a presidência do Conselho poderá ser delegada ao
vice-diretor, ao professor coordenador, ou a qualquer um dos seus membros;
§ 2º - Os alunos
participarão de todas as reuniões, salvo as convocadas para decidir sobre
promoção, retenção ou indicação de alunos à progressão parcial de estudos.
Artigo 21 - Os
Conselhos de Série/Ano/Termo deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por
bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da
direção.
Artigo 22 - São
atribuições dos Conselhos de Série/Ano/Termo:
I
– Avaliar o rendimento da classe e confrontar os resultados de aprendizagem
relativos aos diferentes componentes curriculares:
a- analisando
os padrões de avaliação utilizados;
b- identificando
os alunos de aproveitamento insuficiente;
c- identificando
as causas do aproveitamento insuficiente;
d- coletando
e utilizando informações sobre as necessidades, interesses e aptidões dos
alunos;
e- decidindo
sobre o encaminhamento do aluno para atividades de recuperação e de compensação
de ausências;
f-
assegurando que os encaminhamentos
para recuperação, assim como as respectivas propostas de atendimento e
intervenção, sejam realmente adequados às necessidades detectadas e permitam
que os alunos, efetivamente, melhorem o seu rendimento;
g- identificar
as causas de eventuais distorções no processo ensino-aprendizagem, propondo
alternativas para corrigi-las.
II-
Decidir sobre a promoção do aluno:
a- analisando
o desempenho global dos alunos, caso a caso, com vistas às suas condições para
prosseguimento de estudos;
b- decidindo
sobre o encaminhamento do aluno para ano/série/termo posterior e, sempre que
necessário, com recomendação de inclusão em atividades de recuperação, de
acordo com a legislação específica;
c- ao
final de cada ciclo do Ensino Fundamental, emitir parecer conclusivo pela
promoção ou pela permanência do aluno no mesmo ciclo;
d- ao
final de cada série ou termo do Ensino Médio, emitir parecer conclusivo pela
promoção, progressão parcial ou pela permanência do aluno na mesma série ou
termo;
e- avaliando
se a frequência insuficiente comprometeu ou não o desempenho do aluno para
prosseguimento de estudos, decidindo sobre sua classificação, ou não, no
ano/série seguinte;
f-
analisando os
pedidos de reconsideração de resultados finais de avaliação, emitindo parecer.
III
– Elaborar registros, bimestralmente,
contendo o acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, as
decisões, as providências e os encaminhamentos feitos de acordo com as
necessidades dos alunos.
Parágrafo único -
As discussões dos Conselhos de Série/Ano/Termo devem ser fundamentadas e conter
o parecer dos integrantes do referido Conselho, com a respectiva decisão,
devidamente registrada em livro próprio.
Capítulo IV
Das Normas de Gestão e Convivência
Artigo 23 - As
relações profissionais e interpessoais na escola, fundamentadas na relação
direitos-deveres, pautar-se-ão no respeito às normas legais e se fundamentam
nos seguintes princípios:
I
– Igualdade de condições para o acesso e
a permanência na escola.
II
– Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber.
III
–Pluralismo das ideias – social e cultural.
IV
–Respeito à liberdade e apreço à tolerância.
V
– Valorização dos profissionais da escola.
VI
–Gestão democrática, nos preceitos da legislação.
VII
–Garantia do padrão de qualidade.
VIII
–Valorização da experiência escolar e extra-escolar.
IX
– Vinculação entre a educação escolar, o
trabalho e as práticas sociais.
X
– Cooperação nas ações educacionais.
XI
– Participação nas atividades cívicas,
culturais, sociais e desportivas.
XII
– Integração entre escola e comunidade.
XIII
–Ética nas relações pessoais, interpessoais, de trabalho, e com a comunidade.
XIV
–Espírito democrático, de tolerância e apreço nas relações profissionais,
sociais entre os profissionais e com a comunidade.
XV
– Vinculação entre as teorias e práticas sociais de convivência.
Artigo 24 –
Constituem direitos de todos os participantes do processo educativo:
I
–Ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades
fundamentais;
II
– O acesso às dependências do prédio escolar e a utilização dos materiais a
eles afetos;
III
– Requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer das decisões,
observadas as normas legais.
Artigo 25 –
Constituem deveres de todos os participantes do processo educativo:
I
– Contribuir em sua esfera de atuação
para o prestígio da escola;
II
– Conhecer, fazer conhecer, e cumprir este regimento;
III–
Comparecer, pontualmente, de forma participante, às atividades que lhes forem
afetas;
IV–Obedecer
às normas de convivência estabelecidas neste regimento e às determinações
superiores;
V–
Ter comportamento social adequado tratando a todos com civilidade e respeito;
VI–Cooperar
na conservação dos móveis, equipamentos e materiais didático-pedagógicos,
contribuindo também para a manutenção de boas condições de asseio do edifício e
suas dependências;
VII–Comportar-se
de modo a fortalecer a cidadania e a responsabilidade democrática;
VIII–Observar
as normas de prevenção de acidentes, utilizando, quando for o caso, os
equipamentos de segurança de que a escola dispõe.
Seção I
Dos Direitos e Deveres dos Servidores
e Funcionários
Dos Direitos
Artigo 26 - Além
dos direitos decorrentes da legislação específica, são assegurados aos servidores
e funcionários:
I - o direito à realização humana e
profissional;
II - o direito ao respeito e a
condições condignas de trabalho;
III - o direito de recurso à
autoridade superior.
Artigo 27 - Aos
servidores e funcionários, caberá, além do que for previsto na legislação:
I - assumir integralmente as
responsabilidades e deveres decorrentes de seus direitos e de suas funções;
II - cumprir seu horário de
trabalho, reuniões e período de permanência na escola;
III - manter com seus colegas um
espírito de colaboração e amizade.
Artigo 28 – Aos servidores e funcionários em exercício
na escola quando incorram em desrespeito, negligência ou revelem incompetência
ou incompatibilidade com a função que exercem, cabem as penas disciplinares
previstas pela Lei nº 10.261/68, observados os trâmites da lei.
Artigo 29 – O horário e o regime de trabalho dos
servidores e funcionários da escola, observadas a legislação em vigor e as
normas baixadas pela administração superior, serão fixados de acordo com as
necessidades do ensino, atendidas as
peculiaridades da escola e a conveniência da administração.
Artigo 30 - Aos funcionários e servidores em exercício
na escola aplicam-se, quanto a direitos, deveres e regime disciplinar, as
disposições estatutárias dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo e
demais normas supervenientes.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Alunos e de
seus Responsáveis
Artigo 31 – Os pais
ou responsáveis pelos alunos, como coparticipantes do processo educativo terão
direito a:
I – ter acesso a
informações sobre a vida escolar dos seus filhos;
II
- ter ciência do processo pedagógico, apresentando sugestões e críticas quanto
ao mesmo, junto à direção da escola, Conselho de Escola ou à Associação de Pais
e Mestres;
III
- participar da definição das propostas educacionais da escola;
IV- ser informado sobre o direito a pedido de
reconsideração ou de recurso referente aos resultados finais de avaliação;
V– representarem seus pares no Conselho de
Escola ou na Associação de Pais e Mestres;
VI- participarem das reuniões
escolares.
Artigo 32 - São
deveres e responsabilidades dos pais/responsáveis pelos alunos:
I
– comparecer às reuniões de pais e mestres;
II
- acompanhar a vida escolar de seus filhos, verificar seus cadernos e se as
atividades estão sendo desenvolvidas, inclusive quando tratar-se de realização
de atividades extraclasse;
III
– verificar e responsabilizar-se pela assiduidade e pontualidade de seus filhos
às aulas;
IV
- demonstrar interesse pelo que seu filho está aprendendo;
V
- estimular seu filho a ser responsável;
VI
- estimular a autoestima de seus filhos;
VII
- atender às convocações da escola;
VIII
- responsabilizar-se pelos danos causados pelos seus filhos, ao patrimônio
público e privado do ambiente escolar.
Artigo 33 - Os
alunos desta escola têm direito a:
I
- usufruir de um ambiente de aprendizagem apropriado e incentivador, livre de
discriminação, constrangimentos ou intolerância;
II
- receber atenção e respeito de
colegas, professores, funcionários e colaboradores da escola, independentemente
de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social, nacionalidade,
deficiências, estado civil, orientação sexual ou crenças políticas;
III
- receber informações sobre as aulas, programas disponíveis na escola e
oportunidades de participar em projetos especiais;
IV
- receber Boletim Escolar e demais informações sobre seu progresso educativo,
bem como participar de avaliações periódicas;
V
- ser notificado, com a devida antecedência, sobre a possibilidade de ser
encaminhado para programa de recuperação, em razão do aproveitamento;
VI
- ser notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação
escolar;
VII- ter garantida
a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas
registradas e armazenadas pelo sistema escolar, salvo em casos de risco ao
ambiente escolar ou atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
VIII
- organizar, promover e participar do
Grêmio Estudantil;
IX
- participar da publicação de jornais ou boletins informativos escolares, desde
que produzidos com responsabilidade e métodos jornalísticos, que reflitam a
vida na escola ou expressem preocupações e pontos de vista dos alunos;
X
- ter assegurados o ingresso e a posse de materiais de uso pessoal na escola,
exceto, nos casos em que representem perigo para si ou para os outros, ou que
perturbem o ambiente escolar;
XI- igualdade de condições para o acesso,
permanência e aprendizagem bem sucedida na escola;
XII
– ter assegurado o respeito aos direitos da pessoa humana e suas liberdades
fundamentais;
XIII
- ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas
potencialidades;
XIV
– recorrer dos resultados das avaliações de seu desempenho;
XV
- ser tratado de forma justa e cordial por todos os integrantes da comunidade
escolar, sendo assegurado a ele:
a
- ser informado sobre as condutas consideradas apropriadas e quais as que podem
resultar em sanções disciplinares, para que tome ciência das possíveis
consequências de suas atitudes em seu rendimento escolar e no exercício dos
direitos previstos neste Regimento;
b - ser informado
sobre procedimentos para recorrer de decisões administrativas sobre seus
direitos e responsabilidades, em conformidade com o estabelecido neste
Regimento;
c
- estar acompanhado, quando menor, por seus pais ou responsáveis em reuniões e
audiências que tratem de seus interesses quanto a desempenho escolar, ou em
procedimentos administrativos que possam resultar em sua transferência
compulsória da escola.
§ 1º – A escola não
poderá fazer solicitações de materiais que impeçam a frequência de alunos às
atividades escolares ou venham a sujeitá-los à discriminação ou constrangimento
de qualquer ordem.
§ 2º A escola
fornecerá o uniforme e material escolar aos alunos comprovadamente carentes,
através de recursos públicos ou da Associação de Pais e Mestres.
Artigo 34 - Os
alunos têm os seguintes deveres e responsabilidades:
I -frequentar a escola, regular e
pontualmente, devendo estar devidamente uniformizado, realizando os esforços
necessários para progredir nas diversas áreas de sua educação;
II - estar preparado para as aulas, portar e
manter adequadamente materiais escolares de uso pessoal ou comum coletivo;
III - observar as disposições vigentes sobre
entrada e saída das classes e demais dependências da escola;
IV - ser respeitoso e cortês para com
colegas, diretores, professores, funcionários e colaboradores da escola,
independentemente de idade, sexo, raça, cor, credo, religião, origem social,
nacionalidade, condição física ou emocional, deficiências, estado civil,
orientação sexual ou crenças políticas;
V - contribuir para a criação e manutenção de
um ambiente de aprendizagem colaborativo e seguro, que garanta o direito de
todos os alunos de estudar e aprender;
VI - abster-se de
condutas que neguem, ameacem ou de alguma forma interfiram negativamente no
livre exercício dos direitos dos membros da comunidade escolar;
VII - respeitar e cuidar dos prédios,
equipamentos e símbolos escolares, ajudando a preservá-los e respeitando a
propriedade alheia, pública ou privada;
VIII - compartilhar com a direção da
escola informações sobre questões que possam colocar em risco a saúde, a
segurança e o bem-estar da comunidade escolar;
IX - utilizar meios pacíficos na
resolução de conflitos;
X - reunir-se sempre de maneira
pacífica e respeitando a decisão dos alunos que não desejem participar da
reunião;
XI - manter o ambiente escolar livre
de bebidas alcoólicas, drogas lícitas e ilícitas, substâncias tóxicas e armas;
XII – não portar material que
represente perigo para si e para os demais;
XIII – não participar de movimentos de
indisciplina coletiva;
XIV – respeitar os bens materiais dos
colegas;
XV - manter pais ou responsáveis
legais informados sobre os assuntos escolares, sobretudo sobre o progresso nos
estudos, os eventos sociais e educativos previstos ou em andamento, e assegurar
que recebam as comunicações a eles encaminhadas pela equipe escolar,
devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o
caso.
Artigo 35 – São passíveis de apuração e
aplicação de medidas disciplinares, além de outras, as condutas descritas a
seguir:
I - ausentar-se das
aulas ou dos prédios escolares, sem prévia justificativa e autorização da
direção ou dos professores da escola;
II
- ter acesso, circular ou permanecer em locais restritos do prédio escolar;
III
- utilizar, sem a devida autorização, computadores, aparelhos de fax, telefones
ou outros equipamentos e dispositivos eletrônicos de propriedade da escola;
IV
- utilizar, em salas de aula ou demais locais de aprendizado escolar,
equipamentos eletrônicos como telefones celulares, pagers, jogos portáteis,
tocadores de música ou outros dispositivos de comunicação e entretenimento que
perturbem o ambiente escolar ou prejudiquem o aprendizado;
V
- ocupar-se, durante a aula, com qualquer atividade que lhe seja alheia;
VI
- comportar-se de maneira a perturbar o processo educativo, como, por exemplo,
fazendo barulho excessivo em classe, na sala de leitura ou nos corredores da
escola;
VII
- desrespeitar, desacatar ou afrontar diretores, professores, funcionários ou
colaboradores da escola;
VIII
- fumar cigarros, cachimbos ou charutos dentro da escola;
IX
- comparecer à escola sob efeito de substâncias nocivas à saúde e à convivência
social;
X
- expor ou distribuir materiais dentro do estabelecimento escolar que violem as
normas ou políticas oficialmente definidas pela Secretaria Estadual da Educação
ou pela escola;
XI
- exibir ou distribuir textos, literatura ou materiais difamatórios, racistas
ou preconceituosos, incluindo a exibição dos referidos materiais na internet;
XII
- violar as políticas adotadas pela Secretaria Estadual da Educação no tocante
ao uso da internet na escola, acessando-a, por exemplo, para violação de segurança
ou privacidade, ou para acesso a conteúdo não permitido ou inadequado para a
idade e formação dos alunos;
XIII
- danificar ou adulterar registros e documentos escolares, através de qualquer
método, inclusive o uso de computadores ou outros meios eletrônicos;
XIV
- incorrer nas seguintes fraudes ou práticas ilícitas nas atividades escolares:
a-
comprar, vender, furtar, transportar ou distribuir conteúdos totais ou parciais
de provas a serem realizadas ou suas respostas corretas;
b-
substituir ou ser substituído por outro aluno na realização de provas ou
avaliações;
c-
substituir seu nome ou demais dados pessoais quando realizar provas ou
avaliações escolares;
d- plagiar, ou seja, apropriar-se do trabalho de
outro e utilizá-lo como se fosse seu, sem dar o devido crédito e fazer menção
ao autor, como no caso de cópia de trabalhos de outros alunos ou de conteúdos
divulgados pela internet ou por qualquer outra fonte de conhecimento;
XV
- danificar ou destruir equipamentos, materiais ou instalações escolares;
XVI
-escrever, rabiscar ou produzir marcas em qualquer parede, vidraça, porta ou
quadra de esportes dos edifícios escolares;
XVII - intimidar o
ambiente escolar com bomba ou ameaça de bomba;
XVIII
- ativar injustificadamente alarmes de incêndio ou qualquer outro dispositivo
de segurança da escola;
XIX
- empregar gestos ou expressões verbais que impliquem insultos ou ameaças a
terceiros, incluindo hostilidade ou intimidação mediante o uso de apelidos
racistas ou preconceituosos;
XX
- emitir comentários ou insinuações de conotação sexual agressiva ou
desrespeitosa, ou apresentar qualquer conduta de natureza sexualmente ofensiva;
XXI
- estimular ou envolver-se em brigas, manifestar conduta agressiva ou promover
brincadeiras que impliquem risco de ferimentos, mesmo que leves, em qualquer
membro da comunidade escolar;
XXII
- produzir ou colaborar para o risco de lesões em integrantes da comunidade
escolar, resultantes de condutas imprudentes ou da utilização inadequada de
objetos cotidianos que podem causar danos físicos;
XXIII
– usar trajes inadequados para assistir aulas;
XXIV
- provocar ou forçar contato físico inapropriado ou não desejado dentro do
ambiente escolar;
XXV-
ameaçar, intimidar ou agredir fisicamente qualquer membro da comunidade
escolar;
XXVI
- participar, estimular ou organizar incidente de violência grupal ou
generalizada;
XXVII - apropriar-se de objetos que pertencem
a outra pessoa, sem a devida autorização, ou sob ameaça;
XXVIII
- incentivar ou participar de atos de vandalismo que provoquem dano intencional
a equipamentos, materiais e instalações escolares ou a pertences da equipe
escolar, estudantes ou terceiros;
XXIX
- consumir, portar, distribuir ou vender substâncias controladas, bebidas
alcoólicas ou outras drogas lícitas ou ilícitas no recinto escolar;
XXX
- portar, facilitar o ingresso ou utilizar qualquer tipo de arma, ainda que não
seja de fogo, no recinto escolar;
XXXI
- apresentar qualquer conduta proibida pela legislação brasileira, sobretudo
que viole a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e o Código Penal.
Parágrafo único
- Além das condutas descritas acima,
também são passíveis de apuração e aplicação de medidas disciplinares as condutas
que os professores ou a direção escolar considerem incompatíveis com a
manutenção de um ambiente escolar sadio ou inapropriadas ao ensino e a
aprendizagem, sempre considerando, na caracterização da falta, a idade do aluno
e histórico disciplinar.
Artigo 36 - O não
cumprimento dos deveres e a incidência em faltas disciplinares poderão
acarretar ao aluno as seguintes medidas disciplinares:
I
- Advertência verbal, através de diálogo e de orientação;
II-
Retirada do aluno de sala de aula ou atividade em curso e encaminhamento à
diretoria para orientação;
III-
Comunicação escrita dirigida aos pais ou responsáveis;
IV-
Suspensão por até 5 dias letivos;
V-
Suspensão pelo período de 6 a 10 dias letivos;
VI
- Transferência compulsória para outro estabelecimento de ensino.
§ 1º. As medidas
previstas nos itens I e II serão aplicadas pelo professor ou diretor;
§ 2º. As medidas previstas nos itens III e IV serão
aplicadas pelo diretor;
§
3º. As medidas previstas nos itens V e VI serão aplicadas pelo Conselho de
Escola.
Artigo
37 - Quaisquer que sejam as medidas disciplinares a que estiver sujeito o
aluno, a ele será sempre garantido o amplo direito de defesa e o contraditório,
sendo que todas medidas serão tomadas obedecendo-se o que dispõem este
Regimento e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
único -
A aplicação das medidas disciplinares previstas não isenta os alunos ou
seus responsáveis do ressarcimento de danos materiais causados ao patrimônio
escolar ou da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
Artigo
38 – A direção da unidade escolar, além das medidas previstas neste Regimento,
providenciará a comunicação às
autoridades competentes, dos órgãos de segurança pública, Poder Judiciário e
Ministério Público, de crimes cometidos dentro das dependências escolares.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade
Individual e Coletiva na Manutenção do Prédio e Equipamentos
Artigo
39 – Todos os participantes do processo educativo deverão zelar pela
conservação do prédio escolar, equipamentos e materiais didático-pedagógicos.
§
1º - Caberá ao Conselho de Escola, a apuração da responsabilidade, nos casos em
que, por ação ou por omissão, acarretem danos ao patrimônio público ou ao
patrimônio das instituições escolares.
§
2º - Casos de vandalismo contra o patrimônio público, implicarão na imputação
de falta grave, contra aqueles que os praticarem e estes estarão sujeitos às penalidades
previstas nos incisos V e VI do Artigo 37.
Capítulo V
Dos Planos
Artigo 40 - Essa
escola conta com os seguintes planos, colocados à disposição da comunidade
escolar:
I-
Plano de Gestão
II- Plano
de Curso
III- Plano de Ensino
Artigo 41 - O gerenciamento das ações
intraescolares e a operacionalização da proposta pedagógica desta escola serão
consubstanciados em seu Plano de Gestão que terá duração quadrienal, com
incorporação anual dos anexos e das ações previstas no planejamento anual da
escola.
Artigo 42 – O plano de cada curso terá por
finalidade garantir a organicidade e continuidade do curso, e conterá:
I – Objetivos;
II – Integração e
sequência dos componentes curriculares;
III – Síntese dos
conteúdos programáticos, como subsídio à elaboração dos planos de ensino;
IV - Carga horária
mínima dos cursos e dos componentes curriculares.
Artigo 43 – Os planos de ensino serão
elaborados em consonância com o plano de curso, constituindo-se em documentos
da escola e do professor, e serão mantidos à disposição da direção e da
supervisão de ensino.
TÍTULO
III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Capítulo I
Dos Princípios
Artigo 44 - A avaliação da escola, no que concerne a sua
estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da
aprendizagem, constitui um dos instrumentos para reflexão e transformação das
práticas educativas a partir da análise e interpretação dos indicadores, tendo
como princípio o aprimoramento da qualidade de ensino e será realizada através
de procedimentos internos e externos.
Artigo 45 - A avaliação será subsidiada por
procedimentos de observação, registros contínuos, e terá por objetivo permitir
o acompanhamento:
I - sistemático e contínuo do
processo de ensino e de aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas
propostos;
II - do desempenho da direção, dos
professores, dos alunos e dos demais funcionários nos diferentes momentos do
processo educacional;
III - da participação efetiva da
comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;
IV - da execução do planejamento
curricular.
Capítulo II
Da Avaliação Institucional
Artigo 46- A
avaliação institucional será realizada, por meio de procedimentos internos e
externos, objetivando a análise, orientação e correção, quando for o caso, dos
procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros da escola.
Artigo 47 - Os objetivos e procedimentos da avaliação
interna serão definidos pelo Conselho de Escola.
Artigo 48 - Os resultados das diferentes avaliações
institucionais serão consubstanciados em relatórios, a serem apreciados pelo
Conselho de Escola e anexados ao Plano de Gestão Escolar, norteando os momentos
de planejamento e replanejamento da escola.
Capítulo III
Da Avaliação do Ensino e da
Aprendizagem
Artigo 49 – O
processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de
procedimentos externos e internos.
Artigo 50 - A
avaliação interna do processo de ensino e de aprendizagem, responsabilidade da
escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo por
objetivos, além do diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em
relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa
da escolaridade:
I - diagnosticar e registrar os
progressos do aluno e suas dificuldades;
II - possibilitar que o aluno
autoavalie sua aprendizagem;
III - orientar o aluno quanto aos
esforços necessários para superar as dificuldades;
IV- fundamentar as decisões do
Conselho de Série/Ano/Termo quanto à necessidade de procedimentos de reforço e
recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;
V - orientar as atividades de
planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares.
Artigo 51 – A
avaliação do rendimento do aluno, se dará de forma contínua e sistemática, ao
longo do bimestre e de todo ano letivo, em todos os componentes curriculares,
através de diferentes instrumentos de avaliação, e incidirá sobre o desempenho
do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem. Esta avaliação levará em
consideração os objetivos estabelecidos nos planos escolares, com
preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, tendo em vista
os objetivos propostos e as características individuais do aluno.
Artigo 52 - Os
alunos serão avaliados bimestralmente através de diversos instrumentos como
provas escritas, provas orais, trabalhos, pesquisas e observação direta com os
devidos registros e ocorrências, o que resultará em resultados obtidos pelos
alunos para traduzir o seu desempenho global, sendo os critérios de avaliação
fundamentados nos objetivos específicos de cada componente curricular, nos
objetivos peculiares de cada curso e nos
objetivos gerais de formação educacional que norteiam a escola.
Artigo 53 - Os
resultados das avaliações serão registrados por meio de sínteses bimestrais e
finais, em cada componente curricular, traduzidas em notas, na escala de 0 (zero)
a 10 (dez), sempre em números inteiros, que
identificarão o rendimento dos alunos na seguinte conformidade:
I -
0 a 4 – desempenho escolar não satisfatório;
II - 5 a 10 – desempenho escolar
satisfatório.
Artigo 54 - Ao
final do semestre /ano letivo, o
professor emitirá, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota
que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o
progresso alcançado pelo aluno ao longo do semestre/ano letivo, por componente
curricular, conforme a escala numérica citada no ‘caput’ deste artigo.
Artigo 55 - Os
Conselhos de Série/Ano/Termo reunir-se-ão bimestralmente, e no fim do
semestre/ano letivo, para analisar os resultados das avaliações e decidir sobre
a promoção, retenção ou encaminhamento dos alunos para estudos de recuperação.
§ 1º - Os alunos
serão informados dos critérios e objetivos de cada instrumento de avaliação a
ser utilizado.
§ 2º - Os
resultados da avaliação deverão ser analisados com os alunos e comunicados aos
pais e responsáveis.
Artigo 56 – A
direção da escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam
sistematicamente documentados, registrando no Sistema Informatizado da
Secretaria de Estado da Educação as notas e frequência dos alunos.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Capítulo I
Da Caracterização, Níveis, Cursos e
Modalidades de Ensino
Artigo 57 - A Escola
Estadual Dr. Moacyr Teixeira, ministra o Ensino Fundamental ciclo II, Ensino
Médio Regular e EJA, de acordo com os currículos e objetivos constantes da sua proposta pedagógica.
Artigo 58 – A
escola, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:
I - O Ensino Fundamental, com a
duração prevista de nove ( 9 ) anos, será oferecido em
regime de Progressão Continuada, e organizado em ciclos, sendo que esta unidade
escolar oferece Ciclo II.
II - O Ensino Médio, com a duração
de três anos, será oferecido em regime de progressão parcial.
III
– Educação de Jovens e Adultos, realizada em curso supletivo correspondente ao:
a) Ciclo
II do Ensino Fundamental, em regime de progressão continuada, com duração
mínima de 24 meses para a sua integralização e 1600 horas de efetivo trabalho
escolar, distribuídas em 4 termos, com a duração de um semestre cada termo;
b) Ensino
Médio, com duração mínima de dezoito meses para a sua integralização e 1200
horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 3 termos, com a duração de
um semestre cada termo.
Artigo 59 - Esta
escola poderá instalar outros cursos ou projetos especiais com a finalidade de
atender aos interesses da comunidade escolar, podendo a direção, nesses casos,
firmar convênios e propor termos de cooperação com entidades públicas e
privadas, submetendo-os à apreciação do Conselho de Escola.
Capítulo II
Dos Currículos
Artigo 60 - Nos
termos da legislação vigente, os currículos dos cursos dos diferentes níveis e
modalidades de ensino terão uma base nacional comum e uma parte diversificada,
observada a legislação vigente.
Parágrafo Único –
As matrizes e ou quadros curriculares, contendo as áreas de estudos e os
respectivos componentes a serem trabalhados, serão indicados no Plano de Gestão
.
Capítulo III
Da Progressão Continuada
Artigo 61 - Esta
escola, com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de
acesso, permanência e sucesso no Ensino Fundamental adota o regime de
Progressão Continuada, assim entendido como regime em que o aluno não será
retido por aproveitamento no interior do ciclo.
Artigo 62 – Os
alunos com dificuldades de aprendizagem, independentemente do ano/série ou
termo em curso, serão submetidos a atividades diversificadas de recuperação.
Capítulo IV
Da Progressão Parcial
Artigo 63 - Esta
escola adota, no Ensino Médio, o regime de progressão parcial de estudos para
os alunos que, após estudos de recuperação, não apresentarem rendimento escolar
satisfatório.
§ 1º - O aluno com
rendimento insatisfatório em até 3 (três) componentes curriculares será
classificado na série subseqüente, devendo cursar, concomitantemente ou não, na
forma presencial ou sob orientação de estudos de acordo com parecer do Conselho
de Série/Termo os componentes curriculares em que foi reprovado.
§ 2º - O aluno com
rendimento insatisfatório em mais de 3 (três) componentes curriculares será
classificado na mesma série, ficando dispensado de cursar os componentes
curriculares concluídos com êxito no período letivo
anterior, desde que tenha apresentado frequência exigida por lei.
Capítulo V
Dos Projetos Especiais
Artigo 64 - Esta
escola desenvolve, sempre que necessário, e dentro das suas possibilidades,
projetos especiais abrangendo:
I - atividades
de recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;
II - organização e utilização de
multimeios, de multimídia, de laboratórios e de leitura;
III - grupos de estudo e pesquisa;
IV - cultura e lazer.
Parágrafo
único - Os projetos especiais, integrados aos objetivos
gerais, são planejados e desenvolvidos pelos profissionais da própria escola e
aprovados nos termos das normas vigentes, constando no Plano de Gestão da
escola.
TÍTULO V
DO ESTÁGIO DE ALUNOS DO ENSINO MÉDIO
Artigo 65 – Os
alunos do Ensino Médio, regular ou supletivo, poderão participar de programas
de estágio como um ato educativo que visa à preparação para o mundo produtivo e
sua adaptação às novas formas de organização do trabalho, de acordo com o
disposto em legislação específica.
Artigo 66 – Estará
apto à realização do estágio o aluno frequente e matriculado no Ensino Médio e
que contar, no mínimo, com 16 anos de idade completos, na data de início do
estágio.
Artigo 67 –
Independentemente da natureza do estágio, a carga horária das atividades a
serem realizadas, não poderá exceder a 6 horas diárias e 30 horas semanais.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 68- A
organização técnico-administrativa desta escola abrange o:
I - Núcleo de Direção;
II - Núcleo Técnico-Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo;
IV - Núcleo Operacional;
V - Corpo Docente;
VI - Corpo Discente.
Parágrafo Único -
Os cargos, funções e postos de trabalho desta
escola, bem como as suas atribuições e competências, estão previstos e
regulamentados em legislação.
Capítulo II
Do Núcleo de Direção
Artigo 69 - O núcleo de direção é o centro
executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de
todas as atividades desenvolvidas no âmbito desta escola.
Parágrafo Único -
Integram o núcleo de direção o diretor de escola e o vice-diretor.
Artigo 70 - A
direção desta escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I - a elaboração coletiva e execução
da proposta pedagógica;
II- a administração do pessoal e dos
recursos materiais e financeiros;
III - o cumprimento dos dias letivos
e da carga horária estabelecidos;
IV - a legalidade, a regularidade e
a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V - os meios para recuperação da
aprendizagem de alunos;
VI - a articulação e integração
desta escola com as famílias e a comunidade local;
VII - as informações aos pais ou
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
da proposta pedagógica;
VIII - a comunicação ao Conselho
Tutelar, via Diretoria de Ensino, dos casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de
reiteradas faltas injustificadas;
IX – a elevação do nível de
desempenho escolar evidenciado pelos instrumentos de avaliação interna e
externa.
Artigo 71 – Além do
que prevê o artigo anterior, a direção desta escola também subsidiará os
profissionais, em especial os representantes dos diferentes colegiados, no
tocante às normas
vigentes, e
representará aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão
ou comportamento em desacordo com a legislação vigente.
Capítulo III
Do Núcleo Técnico-Pedagógico
Artigo 72 - O
núcleo técnico-pedagógico tem a função de proporcionar apoio técnico aos
docentes e discentes, relativo a:
I - elaboração, desenvolvimento e
avaliação da proposta pedagógica;
II - coordenação pedagógica.
Parágrafo Único -
Integram o núcleo técnico-pedagógico o diretor da escola, os vice-diretores, os professores
coordenadores e o professor coordenador de apoio à gestão pedagógica.
Capítulo IV
Do Núcleo Administrativo
Artigo
73 - O núcleo administrativo, tem a função de dar apoio
ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a:
I - documentação e escrituração
escolar e de pessoal;
II - organização e atualização de
arquivos;
III - expedição, registro e controle
de expedientes;
IV - registro e controle de bens
patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros
alimentícios.
V – registro e controle de recursos
financeiros.
Parágrafo Único -
Integram o núcleo administrativo o diretor de escola, vice- diretores, gerente
de organização escolar e os agentes de organização escolar.
Capítulo V
Do Núcleo Operacional
Artigo 74 - O
núcleo operacional tem a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações
complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades
de:
I - zeladoria, vigilância e atendimento
de alunos;
II - limpeza, manutenção e
conservação da área interna e externa do prédio escolar;
III - controle, manutenção e
conservação de mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos;
IV - controle, manutenção,
conservação e preparo da merenda escolar.
Parágrafo Único -
integram o núcleo operacional o zelador, os agentes de serviços escolares
e os agentes de organização escolar.
Capítulo VI
Do Corpo Docente
Artigo 75 -
Integram o corpo docente todos os professores da escola, que exercerão suas
funções, incumbindo-se de:
I - participar da elaboração da
proposta pedagógica da escola, do plano de gestão, dos planos de curso e dos
planos de ensino desta escola;
II - elaborar e cumprir plano de
trabalho;
III - zelar pela aprendizagem de
alunos;
IV - estabelecer estratégias de
recuperação da aprendizagem para os alunos de baixo rendimento;
V - cumprir os dias letivos e carga
horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, replanejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade local;
VII
– responsabilizar-se pelo controle da frequência dos alunos, efetuando seu
registro nos diários de classe;
VIII
– colaborar no processo de orientação educacional atuando, inclusive, como
Professor Conselheiro de Classe, quando designado;
IX
– proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências de
ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem,
para encaminhamento aos setores especializados de assistência;
X
– participar dos Conselhos de Ano/Série/Termo e do Conselho de Escola;
XI – manter contato com os pais ou responsáveis, informando-os e
orientando-os sobre o desenvolvimento escolar do aluno e obtendo dados de
interesse para o processo educativo;
XII - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da
comunidade, previstas no calendário escolar;
XIII – participar da Associação de Pais e Mestres e de outras
instituições auxiliares da escola;
XIV – efetuar e manter atualizados os registros relativos à suas
atividades e fornecer informações sempre que solicitadas pela direção da
escola;
XV – responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação
de equipamentos e materiais em uso;
XVI – responsabilizar-se pela entrega de documentos relativos à
frequência e rendimento escolar dos alunos, bem como de outros documentos, nos
prazos estabelecidos.
Capítulo VII
Do Corpo Discente
Artigo 76 -
Integram o corpo discente todos os alunos desta escola, regularmente
matriculados.
Capítulo VIII
Das Atribuições
Artigo 77 – O
Diretor de Escola tem as seguintes atribuições:
I- Coordenar
a elaboração do Plano de Gestão da unidade escolar;
II- Assegurar
a compatibilização dos planos escolares à política de gestão da Secretaria de
Estado da Educação;
III- Garantir
o acompanhamento, avaliação e controle da execução do Plano de Gestão;
IV-Responsabilizar-se
pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo de dados educacionais
necessários ao planejamento do sistema escolar;
V- Coordenar
a elaboração do relatório anual da escola;
VI-Assegurar
o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e
normas emanadas da administração superior;
VII- Zelar
pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais da escola;
VIII- Promover
o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais da escola;
IX- Garantir
a disciplina de funcionamento da instituição;
X- Estimular
a realização de atividades assistenciais pela Associação de Pais e Mestres;
XI- Criar
condições e estimular a realização de experiências para o aprimoramento do
processo educativo.
Artigo 78 – O
Vice-Diretor de Escola tem as seguintes atribuições:
I- Responder
pela direção da escola no horário que lhe for determinado pelo diretor;
II- Substituir
o diretor de escola em suas ausências e impedimentos, na forma que dispuser a
legislação pertinente;
III- Auxiliar
o diretor da escola no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
IV- Acompanhar e
controlar a execução das programações relativas às atividades do núcleo
administrativo e do núcleo operacional, mantendo o diretor informado sobre o
andamento das mesmas;
V- Coordenar
as atividades relativas à manutenção e conservação do prédio escolar, do
mobiliário e dos equipamentos da escola;
VI-Controlar
o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.
Artigo79– O
Professor Coordenador tem as seguintes atribuições:
I-
Auxiliar o diretor da escola na
coordenação da elaboração da Proposta Pedagógica, do Plano de Gestão e dos
Planos de Curso da unidade;
II- Coordenar
a elaboração dos Planos de Ensino da escola e as atividades de planejamento
quanto aos aspectos curriculares;
III- Planejar
as atividades de sua área de atuação, assegurando a articulação com as demais
programações do núcleo de apoio técnico-pedagógico;
IV-Planejar
e organizar as aulas de trabalho pedagógico coletivo, explicitando o temário a
ser desenvolvido e o cronograma;
V- Prestar
assistência aos professores, visando assegurar a eficiência e a eficácia do
desempenho dos mesmos para a melhoria da qualidade de ensino:
a) Propondo
técnicas e procedimentos;
b) Selecionando
e fornecendo materiais didáticos;
c) Estabelecendo
a organização das atividades;
d) Propondo
sistemática de avaliação;
VI-Controlar
o cumprimento da carga horária anual de efetivo trabalho escolar e quando
necessário, submeter à apreciação do diretor de escola o plano de reposição da
carga horária prevista e não ministrada;
VII- Coordenar
a programação das atividades de recuperação e reforço dos alunos;
VIII- Coordenar
as atividades planejadas para serem realizadas na unidade escolar, nas aulas de
trabalho pedagógico coletivo, efetuando o seu registro, e informando a
secretaria da escola a frequência dos professores;
IX-
Participar, auxiliando o diretor da
escola na coordenação e execução das reuniões dos Conselhos de Ano/Série/Termo;
X- Avaliar
os resultados da escola, nas avaliações internas e externas, consubstanciando-os
em relatórios a serem submetidos ao Conselho de Escola;
XI-
Assegurar o fluxo de informações entre
as várias instâncias do sistema de ensino;
XII- Acompanhar
e avaliar o ensino e a aprendizagem, bem como os resultados de desempenho dos
alunos, identificando as causas dos resultados insatisfatórios, propondo
medidas para saná-las;
XIII- Atuar
no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica espaço coletivo de
construção permanente da prática docente;
XIV-Assumir
o trabalho de formação continuada, a partir do diagnóstico dos saberes dos
professores para garantir situações de estudo e de reflexão sobre a prática
pedagógica, estimulando os professores a investirem em seu desenvolvimento
profissional;
XV- Assegurar
a participação ativa de todos os professores do segmento/nível, objeto da
coordenação, garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador;
XVI-Conhecer
os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e
aprendizagem, para orientar os professores;
XVII- Garantir
o acesso e a utilização dos materiais e das propostas curriculares;
XVIII- Divulgar
práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis.
Artigo 80 – O
Professor Coordenador de Apoio à Gestão Pedagógica tem as seguintes
atribuições: (se houver)
I- Coordenar
a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta
pedagógica, juntamente com professores e demais gestores da unidade escolar, em
consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das
disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
II- Promover
a integração horizontal e vertical do currículo, assegurando conteúdos e formas
de operacionalização articuladas para o Ensino Fundamental e para o Ensino
Médio;
III- Atuar
colaborativamente com o professor coordenador, orientando, acompanhando e
intervindo, se necessário, nas atividades desenvolvidas pela coordenação;
IV-
Tornar as ações de coordenação
pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes.
Artigo 81 – O
servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar
exercerá a gestão das atividades que são atribuições do Agente de Organização
Escolar, do Agente de Serviços Escolares e do Secretário de Escola, devendo
responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle da execução dessas
atribuições, com vistas ao pleno desenvolvimento dos trabalhos, a fim de
garantir o cumprimento das atividades e o atendimento às necessidades da
escola.
Artigo 82 – Ao
Gerente de Organização Escolar cabe auxiliar o diretor e vice-diretor de escola
na gestão operacional da unidade escolar.
Artigo 83 – Os
Agentes de Organização Escolar indicados
pelo Diretor da Escola para atuarem na secretaria, subordinam-se ao Gerente de
Organização Escolar e têm as seguintes atribuições:
I- Organizar
e manter atualizados os prontuários de alunos;
II- Providenciar
a elaboração de diplomas, certificados de conclusão de série e de cursos, de
aprovação em disciplinas e outros documentos relativos à vida escolar dos
alunos;
III- Expedir
comunicados à equipe escolar sobre a movimentação escolar dos alunos;
IV-
Inserir, manter e atualizar dados dos
alunos nos Sistemas Informatizados Corporativos da Secretaria de Estado da
Educação;
V- Registrar,
preparar, expedir e controlar documentos relativos à frequência do pessoal e dos
demais servidores da escola;
VI- Organizar
e manter atualizados os assentamentos de servidores em exercício na escola;
VII-
Preparar dados para a folha de
pagamento de vencimentos e salários do pessoal da escola, bem como realizar
expedientes relacionados a ela;
VIII- Consultar,
inserir e manter atualizados dados nos sistemas informatizados PAEC/PAPC,
relacionados à vida funcional dos docentes e demais servidores;
IX- Lançar
a frequência dos servidores lotados na unidade, bem como as alterações de carga
horária dos docentes, digitação de aulas ministradas eventualmente e reposição
de aulas, dentro dos prazos estabelecidos;
X- Elaborar
e submeter à apreciação do diretor de escola a escala de férias anual, bem como digitar a escala e apontamento de
férias de todos os servidores da escola;
XI- Manter
organizados e atualizados os arquivos, responsabilizando-se pela guarda de
livros e papéis;
XII- Preparar
expedientes relativos a registro, controle, aquisição de materiais e prestação
de serviços, bem como adotar medidas administrativas necessárias à manutenção e
à conservação de equipamentos e bens patrimoniais de natureza permanente e de
consumo;
XIII- Prestar
atendimento, por telefone e pessoalmente, à comunidade escolar, quando
solicitado;
XIV- Responder,
perante o superior imediato, pela regularidade e autenticidade dos registros da
vida escolar dos alunos, a cargo da secretaria da escola;
XV- Cumprir
normas legais, regulamentos, decisões e prazos estabelecidos para a execução
dos trabalhos de sua responsabilidade, relativos à secretaria da escola;
XVI- Propor
medidas que visem à racionalização das atividades de apoio administrativo, bem
como expedir instruções necessárias à regularização dos serviços sob sua
responsabilidade;
XVII- Providenciar
a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à decisão
superior;
XVIII- Elaborar
e assinar relatórios circunstanciados sobre o desempenho de suas atribuições,
conforme orientação superior;
XIX-Receber,
registrar, distribuir, preparar e instruir expedientes e ofícios, observadas as
regras de redação oficial, oferecendo parecer conclusivo com fundamento na
legislação pertinente, quando for o caso, e dando-lhes o devido encaminhamento;
XX- Organizar
e manter o protocolo e o arquivo escolar;
XXI- Organizar
e manter atualizado o acervo de leis, decretos, regulamentos, resoluções,
portarias e comunicados de interesse da escola, acompanhando as publicações no
Diário Oficial do Estado;
XXII- Atender
aos servidores da escola e aos alunos, prestando-lhes esclarecimentos sobre
escrituração e legislação, consultando o superior imediato quando necessário;
XXIII- Participar,
em conjunto com a equipe escolar, da formulação e implementação da proposta
Pedagógica da Escola, contribuindo para a integração escola-comunidade;
XXIV- Assistir
o diretor da escola, mantendo registro de dados referentes à Associação de Pais
e Mestres, a verbas, estoque de merenda escolar, disponibilidade de recursos
financeiros, e prestando contas dos gastos efetuados na unidade escolar.
Artigo
84– Os Agentes de Organização Escolar indicados pelo Diretor da Escola para
controlar, orientar e auxiliar os alunos no interior do prédio e no perímetro
escolar tem as seguintes atribuições:
I-
Controlar a movimentação de alunos no
recinto da escola, em suas imediações e na entrada e saída da unidade escolar,
orientando-os quanto às normas de comportamento, informando à Direção da Escola
sobre a conduta deles e comunicando ocorrências;
II- Controlar
o fluxo de docentes, fiscalizando o horário de aulas e encaminhar docente
eventual à sala de aula, quando necessário;
III- Colaborar
na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola;
IV- Providenciar
atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;
V- Executar
outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo.
Artigo
85 – Os Agentes de Serviços Escolares têm as seguintes atribuições:
I- Executar
tarefas relacionadas à limpeza, manutenção e conservação da unidade escolar,
incluindo as áreas interna e externa do prédio, bem como suas instalações,
móveis e utensílios;
II- Executar,
quando necessário, atividades relacionadas ao controle, manutenção, preparação
e distribuição da merenda escolar;
III- Auxiliar
na vigilância da área interna da escola e na manutenção da disciplina dos
alunos, de forma geral;
IV-
Executar outras tarefas, relacionadas
à sua área de atuação, que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
Artigo 86 – O
Zelador tem as seguintes atribuições:
I- Proceder
à abertura e fechamento do prédio, nos horários fixados pelo diretor da escola;
II- Manter
sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;
III- Controlar
a entrada e saída de pessoas e materiais do prédio;
IV-
Manter a vigilância do prédio e de
suas dependências;
V- Zelar
pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios da
escola e de suas instituições;
VI-
Providenciar a execução de pequenos
reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e
utensílios;
VII- Encarregar-se
da execução e manutenção da limpeza das áreas externas do edifício;
VIII- Auxiliar
a secretaria na elaboração do inventário do patrimônio existente na escola;
IX-
Executar outras tarefas auxiliares,
relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela direção da
escola.
TÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Capítulo I
Da Caracterização
Artigo 87 - A organização da vida
escolar implica num conjunto de normas que visam garantir o acesso, a
permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar
do aluno, abrangendo os seguintes aspectos:
I- formas
de ingresso, classificação e reclassificação;
II- frequência
e compensação de ausências;
III- promoção
e recuperação;
IV- expedição de
documentos de vida escolar.
Capítulo II
Das Formas de Ingresso, Classificação
e Reclassificação
Artigo 88 - A
matrícula do aluno será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável,
ou do próprio candidato, quando maior de idade, observadas às normas e as
diretrizes para atendimento da demanda escolar e os seguintes critérios:
I
- por classificação ou reclassificação, a partir da 5ª série/6º ano do Ciclo II
do Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
Parágrafo Único –
Na Educação de Jovens e Adultos, a matrícula do aluno será efetuada, por
classificação ou reclassificação, atendendo aos critérios de idade e de integralização,
estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo 89 - A
classificação ocorrerá:
I - por progressão continuada, no
Ensino Fundamental, ao final de cada ano durante o ciclo;
II - por promoção, ao final do Ciclo
II do Ensino Fundamental, e ao final de cada série para os alunos do Ensino
Médio;
III - por transferência, para
candidatos de outras escolas, do país ou do exterior;
IV - mediante avaliação feita pela
escola, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios
de idade e competência, além de outras exigências específicas do curso.
Parágrafo Único -
No caso do inciso III, a critério do Conselho de Série/Ano, o aluno poderá ser
submetido a estudos de adaptação, quando houver discrepância entre os componentes
curriculares desta escola e os da escola de origem.
Artigo 90 - A
reclassificação do aluno, em série/ano mais avançado, tendo como referência a
correspondência idade/série/ano e a avaliação de competências nas matérias da
base nacional comum do currículo, ocorrerá a partir de:
I - proposta apresentada por
professor do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;
II - solicitação do próprio aluno,
ou de seu responsável, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola.
Artigo 91 - Para o
aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro
bimestre letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país
estrangeiro, em qualquer época do período letivo.
Artigo 92 - São
procedimentos de reclassificação:
I - provas sobre os componentes
curriculares da base nacional comum;
II - uma redação em língua
portuguesa;
III - parecer do Conselho de
Série/Ano sobre o grau de desenvolvimento e
maturidade do candidato para cursar a série/ano ou ciclo pretendido;
IV - ser realizada por docentes da
escola, indicados pelo diretor;
V
- parecer conclusivo do Conselho de
Classe, com registro em livro próprio;
Parágrafo
Único – o Conselho de Série/Ano poderá designar uma comissão para acompanhar o
processo de reclassificação da escola.
Artigo 93 - O aluno
poderá ser reclassificado, em série/ano mais avançada, com defasagem de
conhecimento ou lacuna curricular de séries anteriores, desde que possa suprir
essa defasagem através de atividades de recuperação, adaptação de estudos, ou,
ainda, pela adoção do regime de progressão parcial, quando tratar-se de aluno
do ensino médio.
Artigo 94 – Sempre
que necessário, os Conselhos de Série/Ano/Termo estabelecerão outros
procedimentos para:
I - matrícula, classificação e
reclassificação de alunos;
II - estudos e atividades de
recuperação e dependência;
III - adaptação de estudos;
IV - avaliação de competências;
V - aproveitamento de estudos.
Capítulo III
Da Frequência e Compensação de
Ausências
Artigo 95 - A
escola é responsável pelo controle sistemático da frequência dos alunos às
atividades escolares, através dos Diários de Classe e adotará, bimestralmente,
as medidas necessárias para que os alunos possam compensar as ausências que
ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas, desde que as mesmas
tenham sido justificadas pelo diretor de escola.
§ 1º - As
atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e
registradas pelo professor da classe ou do componente curricular, com a finalidade
de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular
às aulas.
§ 2º - A
compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar
suas faltas.
Artigo 96 – O
controle de frequência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida
frequência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo Único -
Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo
anterior, não atingiu a frequência mínima exigida, de acordo com o estabelecido
na legislação pertinente à reclassificação.
Capítulo IV
Da Promoção e da
Recuperação
Seção I – Da Promoção
Artigo 97
- Será considerado promovido:
I
– No final do Ciclo II do Ensino
Fundamental (8ª série/9º ano), e nas séries do Ensino Médio o aluno que obtiver
rendimento satisfatório na avaliação final (conceito final igual ou maior que
5) de todos componentes curriculares e frequência igual ou superior a 75% do
total de aulas dadas;
II – Alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio, em qualquer série com frequência inferior a 75% do total das aulas dadas
e rendimento escolar satisfatório, somente quando o Conselho de Classe assim
deliberar.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho
de Classe, avaliar e decidir se a ausência às aulas prejudicou ou não o
desempenho do aluno para prosseguimento de estudos.
Seção II – Dos Estudos de
Recuperação
Artigo
98 – Dentre os mecanismos de apoio aos processos de ensino, os estudos de recuperação, de acordo com as normas
propostas pela SEE/SP, serão oferecidos pela escola para assegurar ao aluno o
direito de aprender e de concluir seus estudos dentro do itinerário regular do
Ensino Fundamental ou Médio previsto em lei, em todas as disciplinas em que o
seu aproveitamento for considerado insatisfatório.
Capítulo
V
Da Expedição de Documentos de Vida
Escolar
Artigo 99 - Esta
unidade escolar expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de
série/ano/termo ou ciclo, diplomas ou certificados
de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a
regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com
a legislação vigente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 100 - O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário
normal no Ensino Fundamental e será ministrado de acordo com as normas do
sistema, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa dos alunos.
Artigo 101 - Esta
escola mantém, à disposição dos pais e alunos, professores e demais
funcionários cópia deste Regimento e de sua proposta pedagógica.
Artigo 102 -
Incorporar-se-ão a esse Regimento as determinações supervenientes, oriundas de
disposições legais ou de normas baixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 103 - Os
casos omissos, de competência da própria escola, serão decididos pelo Conselho
de Escola.
Estrela do Norte, 30 de agosto de 2013
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